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Legalidade do Homeschool

É permitido
Educação Domiciliar?

A legalidade do Homeschool

1. QUAL É O OBJETIVO DESTE DOCUMENTO:

   Facilitar o entendimento da legalidade da prática da Educação Domiciliar no Brasil.
 
2. A QUEM SE DESTINA ESTAS ORIENTAÇÕES:
 
   Estas orientações foram elaboradas para ajudar especialmente as famílias que já praticam a Educação Domiciliar no Brasil, mas também pode servir para àquelas que têm interesse ou até motivos para avaliar a possibilidade de, com a devida segurança, migrar os filhos da escola física para esta modalidade educacional do ensino regular.

Por causa da curiosidade ou do interesse de pessoas e de instituições da sociedade a respeito das possibilidades e potencialidades das famílias educadoras, estas orientações são de utilidade pública, portanto também podem ajudar qualquer um que, direta ou indiretamente, queira saber um pouco mais a respeito da prática e da força formadora, educadora e influenciadora do Ensino Domiciliar no Brasil.

   Considerando que infelizmente também existe muito pensamento equivocado a respeito da Educação Domiciliar por parte de alguns profissionais ligados a educação nas escolas físicas, nas instituições afins e até no judiciário, especialmente em relação a capacidade da família, pais, mães e responsáveis legais, para educar os seus próprios filhos ou tutelados, as orientações contidas neste documento, poderão ser de grande valor para iluminar o adequado entendimento a respeito do homeschool e orientar a correta abordagem, conduta e respeito sobre este tema por parte de:

1. Profissionais que trabalham nas escolas públicas e privadas;
2. Funcionários públicos em geral que trabalham nas secretarias da educação;
3. Agentes do Conselho Tutelar;
4. Funcionários e profissionais ligados ao sistema judiciário em geral;
5. Qualquer pessoa ligada aos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

   De modo que visando “zelar pela garantia dos direitos e da segurança das crianças”, conforme estabelece o artigo 131 do ECA, estes agentes cumpram o seu dever de fazer valer a liberdade educacional e constitucional das famílias que priorizem a modalidade do Ensino Regular, definida pelo MEC como Educação Domiciliar para educar os seus filhos em casa em substituição opção proposta pela Educação Escolar.

3. O QUE MOTIVOU A ELABORAÇÃO DESTE DOCUMENTO:

  Embora tenha que ser praticado com os critérios e controles corretos, o homeschool é permitido em todo o Brasil e é reconhecido pelo MEC, contudo do mesmo modo que a maioria dos pais não sabem disso, é comum que muitas pessoas que trabalham nas escolas físicas, nas secretarias da educação, nos conselhos tutelares também no judiciário não tenham o correto entendimento sobre o assunto. Esta desinformação, mesmo que sem querer, pode acabar se transformando em crimes de ameaça, de abuso de autoridade e até mesmo em casos de improbidade administrativa, quando alguém, mesmo que com a melhor das intenções, imponha alguma barreira quanto ao exercício do direito constitucional dos pais de educarem seus filhos em casa.

   A falta de conhecimento de que, mesmo sem uma regulamentação em vigor sobre o tema, os pais têm o direito de educar seus filhos em casa, pode encorajar algum funcionário ligado às instituições educacionais a pedirem e até a condicionarem a entrega da DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA e respectivos HISTÓRICOS EDUCACIONAIS do aluno em função da apresentação por parte dos pais, de uma DECLARAÇÃO DE VAGA ou de um COMPROVANTE DE MATRÍCULA do educando em outra escola física, pública ou privada, mesmo que inexista legislação que estabeleça esta obrigatoriedade, enquanto que o fato, de acordo com o inciso VII do artigo 24 da LDB, diz que é obrigação da “instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”, de modo que a obrigação SEMPRE foi da escola e NUNCA foi dos pais, ou seja, um claro desvio de conduta das escolas com as famílias.

Embora a exigência de uma “declaração de vaga ou comprovante de matrícula em outra escola” para liberar qualquer documento educacional do aluno NÃO SEJA UM PROCEDIMENTO PADRÃO praticado por todas as escolas do Brasil, especialmente porque não existe qualquer lei em que esteja escrito com “todas as letras” que “os pais têm a OBRIGAÇÃO de apresentar esta declaração de vaga” para conseguir os documentos de transferência, mesmo sendo um dever da escola fornecer a documentação escolar e que não tenham autoridade legal para exigir da família qualquer documento, pode ser que este procedimento seja “exigido” por parte de funcionários de algumas escolas físicas, por simples deliberação administrativa ou por causa de algum tipo de portaria ou decreto, contudo estes documentos NÃO SÃO LEIS, portanto não podem ser usados para coagir ou intimidar os pais para que façam ou que forneçam qualquer coisa ou que sejam condicionados a entrega algum tipo de declaração para obter a documentação educacional dos seus filhos, especialmente porque fornecer o acesso a estes documentos além de ser um dever da escola, conforme estabelece a LDB no inciso VII do artigo 24, também é um direito constitucional da família, conforme está nos incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b” do artigo 5º da Constituição Federal.

   Pode ser que com a melhor das intenções ou mesmo sem saber, estes profissionais das instituições ligadas a educação nas escolas físicas, estejam cometendo vários crimes, dentre eles contra os termos do artigo 5º da Constituição Federal que garante que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Inciso II)

“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Inciso XXXIX)

“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (Inciso XLI)


   Em sintonia com os textos constitucionais do artigo 5º, o artigo 33 da Lei 13.869/2019, que trata do ABUSO DE AUTORIDADE, estabelece que:

É crime: “Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

   Outro procedimento ou costume que também não é incomum por parte de alguns funcionários das escolas físicas, das secretarias da educação e até dos conselhos tutelares é o crime de AMEAÇA e de PERSEGUIÇÃO, já que o artigo 147 A do CÓDIGO DE DIREITO PENAL, Lei 2.848/1940, estabelece:

É crime: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

   Portanto, considerando que o acesso a DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA e respectivos HISTÓRICOS EDUCACIONAIS, são direito da família, mesmo que inexista uma regulamentação ou procedimentos formais que tratem da transição dos filhos da ESCOLA FÍSICA para o HOMESCHOOL, este Boletim Explicativo também visa ajudar os pais ou responsáveis para que consigam orientar de modo formal e amigável o seu direito constitucional de educarem os próprios filhos em casa, de modo que os funcionários das instituições de ensino presenciais (públicas ou privadas), das Secretarias da Educação, dos Conselhos Tutelares e afins, dentro de suas atribuições, não imponham barreiras para o exercício deste direito das famílias, mas sim, exerçam o seu dever de colaborar com as liberdades constitucionais, mesmo porque,

… o inciso XXXIX do artigo 5º da CF, deixa claro que: não é necessária uma lei para permitir o exercício de um direito constitucional, mas é crime impor barreiras ou qualquer tipo de constrangimento para o exercício deste direito, conforme também está no INCISO XLI do mesmo artigo 5º, conforme transcrito abaixo:

“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

4. A CONSTITUCIONALIDADE DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL:

  Face ao julgamento do Recurso Extraordinário 888.815 RS de 12 de setembro de 2018 e por força de vários artigos constitucionais, assim como de inúmeros incisos e respectivos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Carta de 1988, que também reconhecem os tratados internacionais formalmente celebrados e aprovados pelo Brasil como norma constitucional o artigo 26 da Declaração Internacional dos Direitos Humanos, que dentre outras coisas estabelece que:

“os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação que será ministrada aos seus filhos.”

  Citando o mesmo artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e seguindo o mesmo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que é um direito constitucional prioritário das famílias, na condição de ser o maior e mais competente órgão técnico para assuntos ligados a educação, o MEC foi além e definiu de forma incisiva que a Educação Domiciliar É uma MODALIDADE do ENSINO REGULAR em todos os NÍVEIS da Educação Básica (infantil, fundamental e médio), a qual deve ser dirigida pelos PRÓPRIOS PAIS ou responsáveis legais, com vistas aos 3 objetivos citados e exigidos pelo artigo 205 da Constituição Federal que são:

1. pleno desenvolvimento da pessoa – dimensão espiritual;
2. seu preparo para o exercício da cidadania – dimensão filosófica;
3. sua qualificação para o trabalho – dimensão acadêmica.

O texto original e a integra da Cartilha do MEC, pode ser acessada através do link:

CARTILHA DO MEC SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL.
 
  Considerando os 3 objetivos constitucionais do artigo 205, por ser a ÚNICA educação verdadeiramente PERSONALIZADA dos pais com os seus filhos e considerando a infeliz prioridade dada pela estratégia e pelo conteúdo curricular da maioria das escolas físicas que na maioria das vezes se concentram prioritariamente nos conteúdos que apontam para as provas dos vestibulares, tendendo portanto mais a dimensão mais acadêmica e minimamente ao filosófico e muito menos ao espiritual, o fato é que estas realidades fazem com que a EDUCAÇÃO DOMICILIAR seja não só o melhor, mas em muitos casos, o ÚNICO MÉTODO EDUCACIONAL que atualmente verdadeiramente é capaz de prover e de realizar as 3 dimensões da formação EXIGIDAS pelo texto constitucional, os quais realmente são desejados pela maioria das famílias que querem um desenvolvimento completo, amplo, profundo e capaz de produzir nos seus filhos não só o conhecimento acadêmico que o qualificará para o trabalho, mas também a inteligência que ajudará o futuro cidadão somar para o desenvolvimento social e que dará ao indivíduo a força espiritual que fará com que as crianças e jovens passem para uma existência adulta como homens e mulheres verdadeiramente sábios e senhores de um adequado equilíbrio físico, emocional, material, cultural, social e espiritual.

5. SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL:
 
  Para facilitar o entendimento dos leigos, pode-se afirmar que se não fosse uma liberdade e um direito constitucional, a Educação Domiciliar jamais poderia ser regulamentada no Brasil, mas o fato é que um texto base sobre este tema já foi aprovado no Congresso Nacional no dia 18 maio de 2022 com o nome de Projeto de Lei número 3.179/2012 e já está em fase de análise e aprovação junto ao Senado Federal com o nome de Projeto de Lei 1.338/2022.

Para entender todos os detalhes a respeito deste assunto, CLIQUE AQUI e BAIXE GRÁTIS o BOLETIM EXPLICATIVO a respeito do Projeto de Lei 3.179/12 APROVADO na Câmara Federal em 18 de maio de 2022, o qual trata da Regulamentação da Educação Domiciliar (Homeschooling) no Brasil

   Portanto, não cabe ao Poder Executivo nem ao Poder Judiciário deliberar ou impor qualquer tipo de “regra” ou restrição sobre o exercício de um direito constitucional. Esta é uma competência exclusiva do Poder Legislativo e implicaria em uma PEC, Projeto de Emenda Constitucional para alterar esta LIBERDADE, o que definitivamente não é o caso, visto que ao contrário, todo esforço do legislador competente vai no caminho de facilitar o exercício deste direito por meio de uma regulamentação que já está em curso, de modo que convém novamente destacar os direitos e liberdades constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal, como segue:

Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”

Portanto, considerando que conforme consta no:

Inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

   do mesmo artigo 5º da Constituição Federal, a omissão ou a incapacidade do poder público em regulamentar alguma coisa, de modo algum pode ser entendido como impedimento para o LIVRE EXERCÍCIO DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL.
Portanto é errado dizer que:


“A Educação Domiciliar não é permitida no Brasil, porque não existe uma lei ou uma regulamentação que autorize.”

   Ao contrário deste pensamento equivocado, o inciso XXXIX da CF, deixa claro que: não é necessária uma lei para permitir o exercício de um direito constitucional, contudo é crime grave impor barreiras ou qualquer tipo de constrangimento para o exercício do DIREITO e da LIBERDADE, constitucional dos pais que decidirem priorizar a modalidade do Ensino Regular, definida pelo MEC como Educação Domiciliar para educar os seus filhos em casa em substituição opção proposta pela Educação Escolar, conforme está no inciso XLI da Constituição Federal transcrito abaixo:

“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

6. UM DIREITO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO MEC:

   Vindo ao encontro com o direito constitucional reconhecido pelo STF em 2018 e citando o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sobre a qual foi redigida grande parte da Constituição Federal de 1988, no dia 26 de abril de 2021 o MEC (Ministério da Educação e Cultura) publicou em seu site uma CARTILHA que trata da prática da EDUCAÇÃO DOMICILIAR como sendo:

“um Direito Humano tanto dos pais quanto dos filhos”

  E se utilizando de trechos do artigo 205 da Constituição Federal o MEC reconhece a Educação Domiciliar como um uma “modalidade” válida para que as famílias possam priorizar como escolha para prover o “ENSINO REGULAR” do mesmo modo que poderiam optar por qualquer tipo de escola física, públicas ou privadas com qualquer direcionamento pedagógico. A seguir a transcrição do PARECER TÉCNICO produzido pelo MEC:

“A Educação Domiciliar é a modalidade de ensino (regular), em todos os níveis (infantil, fundamental e médio) da educação básica, dirigida pelos próprios pais ou responsáveis legais, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a vida, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (os 3 objetivos do artigo 205 da Constituição Federal)”

O texto original e a integra da Cartilha do MEC, pode ser acessada através do link:

CARTILHA DO MEC SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR NO BRASIL.

7. PREMISSAS E DEFINIÇÕES IMPORTANTES PARA O ENTENDIMENTO:

É comum que muitas pessoas associem o termo escola física como sinônimo de educação ou até mesmo de ensino regular, contudo são 3 coisas bem distintas.

   Afirmar que tudo são a mesma coisa, seria como dizer que pizzaria (escola) e pizza (educação ou ensino regular) também são.
Para corrigir isso, em primeiro lugar convém entender as corretas definições:

1. A LIBERDADE EDUCACIONAL das FAMÍLIAS:

   O artigo 226, a Constituição Federal define que: ”a família é a base da sociedade” e completa afirmando que esta “têm especial proteção do estado”, isto é, cabe ao estado assegurar os direitos e as liberdades constitucionais para facilitar a livre existência da família e a relação entre os seus membros e com a sociedade. De modo algum é dever do estado coibir, limitar ou estabelecer regras que dificultem o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais listados no artigo 5º da CF por exemplo, dentre tantos outros. Pelo contrário, qualquer atentado contra as liberdades constitucionais é crime.

No artigo 227 da CF, por sua vez, está escrito que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado (nesta ordem) assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

   Do mesmo modo que está no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos citada pelo MEC na Cartilha onde reconhece a Educação Domiciliar como uma modalidade do ENSINO REGULAR, a qual segundo os parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 5º da CF tem força de legislação constitucional, o artigo 227 transcrito acima também dá para a família e a seu exclusivo critério a absoluta prioridade não só com relação às decisões relacionadas educação de suas crianças, jovens e adolescentes, mas em tudo que for necessário para cuidar e para protegê-los de qualquer coisa que possa colocar em risco a sua existência: física, psicológica, emocional, moral e espiritual, segundo os livres: princípios, crenças, valores, preocupações e prioridades estabelecidas pelos próprios pais.

Para ilustrar em outras palavras, pode-se dizer que se os pais entendem que convêm que os filhos aprendam determinado tipo de conhecimento ou habilidade, como por exemplo: esporte, música, dança, língua estrangeira, ou outra coisa qualquer, eles podem ensinar eles mesmos em casa ou a seu livre critério e possibilidades financeiras contratar uma instituição que esteja em afinidade com suas expectativas e que julgarem ser capaz de ajudá-los com isso.

O mesmo critério é válido para o Ensino Regular, que além de ser um direito dos filhos conforme está nos 3 objetivos constitucionais do artigo 205, também é um direito e um dever que dá aos pais a autoridade prioritária para decidir entre:

1. Aceitar a opção de terceirizar para a sociedade através de uma Escola Particular ou para o estado, por meio de uma Escola Pública qualquer; ou

2. a seu único, exclusivo, livre prioritário critério, declinar da opção ESCOLAR e decidir para ensinar eles mesmos a EDUCAÇÃO BÁSICA em casa através modalidade educacional definida pelo MEC como Educação DOMICILIAR
De modo que cabe a toda e qualquer instituição pública e privada, do executivo, do

judiciário ou do legislativo não só respeitar a livre e prioritária autoridade dos pais, mas zelar para que os seus DIREITOS e LIBERDADES sejam GARANTIDOS. Qualquer coisa fora disso é crime contra as liberdades constitucionais e pode ser agravado para casos de abuso de autoridade, perseguição ou de ameaça.

2. EDUCAÇÃO x ESCOLA:

Em síntese EDUCAÇÃO é o processo de “aculturamento” de uma pessoa, o qual tecnicamente deveria prover: conhecimentos, treinar habilidades com a expectativa de formar um ser humano: inteligente, sábio, virtuoso e capaz de tomar decisões acertadas e realizar atitudes positivas para produzir boas obras, trabalhos dignos e admiráveis, já ESCOLA é um local, um espaço ou seja, uma estrutura física com recursos dimensionados e adaptados que teoricamente deveriam facilitar correto e completo processo de “aculturamento” de pessoas.

Embora a ESCOLA seja um dos meios mais comuns para prover a EDUCAÇÃO conforme está na LDB, o inciso 1 do artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, deixa clara que NÃO É O ÚNICO, portanto é errado dizer que a criança tem direito a ESCOLA, que seria o mesmo que dizer que teria direito a um “prédio” ou a uma “empresa”, mas conforme está definido no artigo 205 da Constituição Federal e no artigo 53 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, que é uma das legislações sub constitucionais que também tratam do tema, é correto afirmar que a criança, o jovem e o adolescente tem direito a EDUCAÇÃO em igualdade de condições que qualquer outro brasileiro e esta pode ser conseguida por meios não escolares, como por exemplo por liberdade de escolha prioritária dos pais, por meio da Educação Domiciliar.

3. ENSINO REGULAR ou EDUCAÇÃO BÁSICA:

O ENSINO REGULAR ou EDUCAÇÃO BÁSICA são sinônimos. Pode-se dizer que éconjunto de métodos, processos e conhecimentos estruturados, sistematizados e mensuráveis que qualquer um, seja ESCOLA (pizzaria) ou PAIS devem cumprir para fornecer o produto EDUCAÇÃO (pizza) para o público que tem o direto de receber e de aprender entre os 4 até os 17 anos de idade, neste caso, as crianças, jovens e adolescentes do Brasil.

Como é bastante conteúdo para ser ensinado, para sistematizar a pedagogia, ou seja, o conteúdo e a forma que teoricamente deve contribuir para que o aprendizado dos alunos aconteça, o sistema educacional brasileiro organizou tudo e agrupou as matérias, dividindo os temas por critério de complexidade, para serem encaixados dentro de um calendário educacional diário para ser ensinado ao longo de “etapas” anuais, também chamadas de “séries” ou “anos”, que no Brasil estão distribuídos em 3 “níveis” ou “ciclos” educacionais, sendo:

Nível 1. Ensino Infantil: Etapas 1 e 2, dos 4 aos 5 anos da criança;
Nível 2. Ensino Fundamental: Etapas 1 a 9, dos 6 aos 14 anos do jovem. e
Nível 3. Ensino Médio: Etapas 1 a 3, dos 15 aos 17 anos do adolescente.

4. EDUCAÇÃO ESCOLAR:

É a educação que segue os critérios estabelecidos pelo ENSINO REGULAR ou EDUCAÇÃO BÁSICA, mas que é realizado através de uma instituição física, isto é, em um prédio, com salas de aula, professores e recursos educacionais próprios de uma ESCOLA. Pode ser fornecida pela SOCIEDADE, ou seja, pela iniciativa de um empreendedor através de uma ESCOLA PARTICULAR ou pelo ESTADO, através do poder público por meio de uma ESCOLA MUNICIPAL, ESTADUAL ou FEDERAL, enfim, EDUCAÇÃO ESCOLAR é o nome com o qual erroneamente costumam chamar o ENSINO REGULAR ou EDUCAÇÃO BÁSICA quando fornecido por meio de uma ESCOLA, por isso muitas vezes tratam ambos como sinônimos, mas não são, pois um tecnicamente é o “FORNECEDOR” e o outro o “SERVIÇO”.

No inciso 1 do artigo 1º da LDBE, está escrito:

“Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias.”

Portanto, o texto da LDB deixa claro que quem fiscaliza se as escolas particulares e públicas estão cumprindo com suas obrigações para que o educando receba todos os 3 objetivos constitucionais descritos no artigo 205 da CF e se os termos contratados e confiados pelos pais para a unidade escolar estão produzindo o resultado educacional prometido é a Secretaria da Educação, mas ela não pode fazer esta “cogestão” com base naquilo que se passa na cabeça do secretário ou dos seus respectivos funcionários públicos, pois tanto os membros da secretaria quanto os gestores das escolas físicas, sejam elas particulares ou públicas, têm o dever de obedecer, absolutamente tudo, isto é, 100% do que está escritos na LDB, que É a “Lei das Escolas”, mas NÃO É a “lei da Educação Domiciliar”.

Qualquer coisa que qualquer profissional da secretaria da educação ou da escola façam e que não esteja claramente escrito escritas na LDB, não estará na Lei que controla o Sistema Escolar, portanto deve ser considerado ILEGALIDADE, por isso a extrema importância das Secretarias da Educação e de todas as escolas físicas, sejam elas Particulares ou Públicas, para que se atentem, cumpram e exijam das famílias, única e exclusivamente ao que está nas determinações da LDB.

5. EDUCAÇÃO DOMICILIAR:

Também deve ser a educação que segue os critérios estabelecidos pelo ENSINO REGULAR ou EDUCAÇÃO BÁSICA, mas neste caso, conforme definido pelo MEC, é realizado em casa pelos pais ou responsáveis legais com os seus filhos. Assim como a EDUCAÇÃO ESCOLAR, segundo o MEC, a EDUCAÇÃO DOMICILIAR também é uma MODALIDADE do ENSINO REGULAR, em todos os níveis da educação básica (infantil, fundamental e médio), mas que ao invés de acontecer numa estrutura física, com por exemplo uma escola, segundo também está no inciso 1 do artigo 1º da LDB, pode acontecer de outras maneiras, como por exemplo em casa de modo não escolar e “dirigido pelos próprios pais ou responsáveis legais”, com vistas ao: pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, que são os 3 objetivos educacionais exigidos no artigo 205 da CF como indispensáveis para qualquer modalidade educacional praticada no Brasil, seja ESCOLAR ou DOMICILIAR.

8. O ECA, A LDBE, O CONSELHO TUTELAR E OS OUTROS TEMAS SOBRE A EDUCAÇÃO:

1. A LDB, a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO e a EDUCAÇÃO DOMICILIAR:
 
O texto da LDB transcrito no item 7.4. acima, deixa claro que esta lei delibera exclusivamente sobre a “educação escolar” que é fiscalizada pela Secretaria da Educação e ainda reconhece que embora o modelo escolar seja “predominante no Brasil”, NÃO É EXCLUSIVO, ou seja, em conformidade a muitos outros entendimentos, a LDB também reconhece que a educação pode acontecer de maneiras não escolares, como por exemplo, através da EDUCAÇÃO DOMICILIAR, realizada pelos próprios pais com os seus filhos, conforme previsto na Constituição Federal e explicado pelo MEC.

Embora nem a LDB e portanto, nem qualquer Secretaria da Educação tenham ainda qualquer autoridade legal para deliberar ou para fiscalizar a EDUCAÇÃO DOMICILIAR, considerando que as duas modalidades, tanto ESCOLAR quanto DOMICILIAR são lícitas para a prática do ENSINO REGULAR em todos os NÍVEIS ou CICLOS e respectivas ETAPAS da EDUCAÇÃO BÁSICA, assim como deve acontecer nas escolas, é necessário que as famílias também tenham rotinas organizacionais que possibilitem a execução estruturada dos conteúdos das respectivas etapas educacionais que devem ser compatíveis com a idade dos seus filhos, de modo que consigam realizar, medir, controlar e provar que seus educandos estão recebendo em casa a educação que tem direito conforme estabelece os 3 objetivos destacados no artigo 205 da Constituição Federal, através dos conteúdos mínimos indicados pelo ENSINO REGULAR do Brasil.

2. A LDB e a TRANSIÇÃO da ESCOLA FÍSICA para o HOMESCHOOL:

Nos incisos abaixo do artigo 5º da Constituição Federal, está escrito:

1. “Inciso XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos (e concessionários de serviços como também são as escolas particulares) informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

2. “Inciso XXXIV: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões (declarações, históricos) em repartições públicas (e concessionários de serviços como são também são as escolas particulares), para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal”

Em sintonia com os textos constitucionais transcritos acima, no inciso VII do artigo 24 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) está escrito que cabe a:

“…instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”

Ocorre que pela falta de conhecimento ou até mesmo sob a equivocada orientação ou exigência da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, mesmo que inexista legislação que estabeleça esta obrigatoriedade, é muito comum que funcionários ligados às ESCOLAS FÍSICAS, tanto públicas, quanto privadas, peçam e até condicionem a entrega da DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA e respectivos HISTÓRICOS EDUCACIONAIS do aluno em função da família apresentar uma DECLARAÇÃO DE VAGA ou um COMPROVANTE DE MATRÍCULA do educando em outra escola física, contudo a legislação transcrita acima prova que esta obrigação NUNCA foi dos pais e SIM das ESCOLAS, ou seja, um claro desvio de conduta das escolas que não cumprem com as famílias o que a CF e a LDB exigem, portanto uma ilegalidade, um flagrante delito conforme a lei:

1. Inciso XLI, artigo 5º da Constituição Federal:

“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

2. artigo 33 da Lei 13.869/2019, que trata do ABUSO DE AUTORIDADE:

É crime: “Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o
dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

3. artigo 147A da Lei 2.848/1940 (Código de Direito Penal):

É crime: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Pena: reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Que estão em sintonia com os seguintes incisos do artigo 5º da CF:

1. “Inciso II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”

2. “Inciso XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

3. “Inciso XLI: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

Portanto, considerando a gravidade do assunto, os riscos e os potenciais prejuízos para todos os envolvidos, mais uma vez, convém destacar que qualquer coisa que qualquer profissional de qualquer instituição ligada a educação faça e que não esteja claramente escrita na LEI seja considerada ILEGALIDADE, por isso a extrema importância das Secretarias da Educação e de todas as ESCOLAS FÍSICAS, PÚBLICAS ou PRIVADAS, para que se atentem e cumpram com as famílias, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE COM O QUE ESTÁ NA LEI.

3. A LDB e a TRANSIÇÃO do HOMESCHOOL para a ESCOLA FÍSICA:

No inciso I.C do artigo 24 da LDB está escrito:

“Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino”

Considerando que a conforme está no artigo 1º da LDB, toda escola, seja pública ou particular deve cumprir 100% do que está nos termos deste documento. Não fazer isso é desobedecer a lei, portanto é crime.

Portanto, para proceder a progressão e a matrícula do aluno proveniente da modalidade EDUCAÇÃO DOMICILIAR na modalidade EDUCAÇÃO ESCOLAR, basta que a escola cumpra a avaliação o que determina o Inciso I.C. do artigo 24 da LDB para a inscrição na etapa adequada e coloque no histórico escolar que naquele ano, o aluno que não tem histórico escolar porque estudou na “Modalidade Educação Domiciliar” e anexar o exame de classificação realizado conforme a LDB exige que qualquer escola faça.

4. ECA: ESTATUTO da CRIANÇA e do ADOLESCENTE:

1. Artigo 4º do ECA:

De modo similar ao que está escrito no artigo 227 da Constituição Federal e que já foi explicado no item 7.1. deste documento e considerando o princípio da hierarquia das leis, o artigo 4º do ECA não poderia fazer diferente e por isso, também reconhece a PRIORIDADE da família com relação a todos os assuntos relacionados a proteção, a educação e ao desenvolvimento dos seus filhos, ou seja, a família tem autoridade e prioridade para decidir entre Educação Domiciliar ou Educação Escolar.

Considerando o mesmo princípio da hierarquia da leis que priorizam o que determina o ARTIGO 4º sobre os demais artigos do ECA, todos os demais artigos que estão mais adiante não podem perder o foco a respeito da PRIORIDADE dos pais com relação a sua autoridade para decidir livremente sobre a modalidade, DOMICILIAR ou ESCOLAR, que vão escolher para prover o ENSINO REGULAR para os seus filhos.

2. Artigo 5º e 22º do ECA:

De modo similar ao que está escrito no artigo 4ºda ECA, os artigos 5º e 22º, também reforçam a obrigação dos pais como guardiões da integridade física, moral, mental, social, espiritual e a sua autoridade prioritária para escolher os meios pelos quais vão proteger e educar os seus filhos.

3. Artigo 53º do ECA:

Conforme já foi explicado no item 7.2 deste documento e como deve ser, em consonância com o que estabelece o artigo 205 da Constituição Federal, que também já foi explicado, o artigo 53 do ECA deixa claro que a criança NÃO tem direito a ESCOLA, mas sim a EDUCAÇÃO, que de acordo com os esclarecimentos já realizados, deixam claro que são coisas bem distintas.

Com relação ao direito a educação, também em sintonia ao que exige o artigo 205 da Constituição Federal o Artigo 53 do ECA confirma que a educação deve acontecer com vistas aos 3 objetivos constitucionais, que são:

1. pleno desenvolvimento da pessoa  – dimensão espiritual;
2. seu preparo para o exercício da cidadania – dimensão filosófica;
3. sua qualificação para o trabalho – dimensão acadêmica.

Portanto, considerando estes 3 objetivos constitucionais do artigo 205, por ser a ÚNICA educação verdadeiramente PERSONALIZADA dos pais com os seus filhos e constatando a infeliz prioridade dada pela estratégia e pelo conteúdo curricular da maior parte das escolas físicas que na maioria das vezes se concentram prioritariamente nos conteúdos que apontam para as provas dos vestibulares, tendendo portanto a dimensão mais acadêmica e minimamente ao filosófico e muito menos ao espiritual, o fato é que estas realidades fazem com que a EDUCAÇÃO DOMICILIAR seja não só o melhor, mas em muitos casos, o ÚNICO MÉTODO EDUCACIONAL que atualmente e verdadeiramente é capaz de prover e de realizar as 3 dimensões da formação EXIGIDAS pelo texto constitucional, os quais realmente são desejados pela maioria das famílias que querem um desenvolvimento completo, amplo, profundo e capaz de produzir nos seus filhos não só o conhecimento acadêmico que o qualificará para o trabalho, mas também a inteligência pela prática da busca da verdade que provem da filosófica e que ajudará o futuro cidadão somar para o desenvolvimento social e que dará ao indivíduo a força espiritual que fará com que as crianças e jovens passem da infância para uma juventude saudável e aprendam como se preparar para uma existência adulta como homens e mulheres verdadeiramente sábios e senhores de um adequado equilíbrio físico, emocional, material, cultural, social e espiritual.

4. Artigo 54º do ECA:

Os artigos 54 do ECA por sua vez trata de deveres do ESTADO com relação a educação caso as famílias não consigam prover por meios próprios formação nem na modalidade DOMICILIAR e nem por meio da modalidade ESCOLAR em uma escola particular (sociedade), restando aos pais apenas a opção da escola pública, municipal, estadual ou federal (estado).

5. Artigo 55º do ECA:

O artigo 55 do ECA é um dos mais polémicos e é um dos que mais causam confusão de entendimento por parte dos agentes que atuam no ramo da educação, pois nele está escrito:

“os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular os seus filhos ou pupilos na REDE REGULAR de ensino”

A “polémica” está justamente no fato que INADVERTIDAMENTE a maioria das pessoas traduzem ENSINO RECULAR como sendo sinônimo de ESCOLA, o que não é verdade, conforme já foi explicado no item 7.3 deste documento, de modo que os pais têm a prioridade de direito na escolha dos meios pelos quais irão prover o ENSINO REGULAR o qual também pode ser chamado de EDUCAÇÃO BÁSICA e que pode acontecer tanto na modalidade ESCOLAR quanto na modalidade DOMICILIAR, além disso nem nesse texto nem em lugar algum está escrito que a prática da Educação Domiciliar é proibida.

6. Artigo 58º do ECA:

O artigo 58 do ECA exige que os “valores culturais, artísticos e históricos próprios do CONTEXTO social da criança e do adolescente” sejam preservados e por isso devem ser levados em consideração como critério prioritário no processo educacional, o que mais uma vez delibera de forma favorável para a EDUCAÇÃO DOMICILIAR, já que não há sistema mais detalhado, completo, personalizado, caprichado e comprometido com “valores culturais, artísticos e históricos próprios do CONTEXTO social da criança e do adolescente” que a formação realiza da diretamente dos pais com os seus próprios filhos.

7. Artigo 98º do ECA:

O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente só podem ser aplicadas depois que devidamente averiguado e provado alguma falha de conduta na proteção dos direitos da criança de modo que se faz obrigatório que para que não corram o risco de cometer qualquer crime de abuso de autoridade, de ameaça ou coisa pior, como atentado ao direito e às garantias fundamentais, conforme detalhado no item 8.2. deste documento, que qualquer agente fiscalizador que queira questionar o direito prioritário com relação a opção da família pela EDUCAÇÃO DOMICILIAR, que este tome o devido cuidado de averiguar e se garantir que realmente exista alguma negligência por parte dos pais.

8. Artigo 101º III do ECA:

O artigo 101 III do ECA é o segundo artigo que também costuma causar muita polémica e confusão para as famílias educadoras junto aos Conselhos Tutelares, Ministério Público e até mesmo diante de juízes pois no inciso III e deste artigo está escrito em caso de alguma omissão dos pais com relação ao seu dever quanto ao direito educacional dos seus filhos estes deverão providenciar a “matrícula e a frequência obrigatórias em estabelecimento oficial (do estado) de ensino fundamental”.

Ocorre que este artigo 101 está no Capítulo II do Título II do ECA que trada “Das Medidas Específicas de Proteção”, os pais só poderão ser obrigados a matricular os filhos em uma escola física se realmente for averiguado e provado que os seus filhos não estão recebendo em casa por meio da modalidade ENSINO DOMICILIAR a educação que tem direito. Sem esta certeza, exigir a matrícula escolar é um cerceamento dos direitos e garantias e liberdades fundamentais da
família, portanto crime.

9. Artigo 129º V do ECA:

Só o fato de citar o artigo 129 V do ECA contra uma família educadora que não tenha qualquer condenação criminal totalmente transitada, julgada e sentenciada, por si só, já demonstra a má fé do agente que citou o artigo, pois o mesmo está no Título IV do ECA que trata das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis que está no Capítulo V da Remissão, ou seja, são sentenças aplicáveis apenas para os casos de conduta criminal comprovada por parte dos
pais e ainda em situação que torne impossível a capacidade dos genitores ou
responsáveis legais de exercerem os seus deveres paternos.

5. O CONSELHO TUTELAR e a EDUCAÇÃO DOMICILIAR:

Conforme consta no artigo 131 do ECA, cabe ao Conselho Tutelar:

“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” Portanto, considerando que o MEC reconhece que o “ensino regular” no Brasil, pode acontecer de 3 (três) maneiras, podendo a critério dos pais ser:

1. Na família: pelos pais ou responsáveis, através da Educação Domiciliar;

2. Na sociedade: pelos professores, através das escolas particulares;
 
3. No estado: pelos professores, através das escolas públicas.

Sendo um direito constitucional, reconhecido pelo MEC, embora ainda não exista no Brasil uma “regulamentação em vigor” que oriente o Conselho Tutelar como fiscalizar se acesso ao ensino esteja sendo cumprido adequadamente pelos pais através da Educação Domiciliar, a cartilha do MEC diz que:

“A Educação Domiciliar é uma modalidade de ensino, em todos os níveis da educação básica, dirigida pelos próprios pais ou responsáveis legais…”
Portanto, considerando que o conteúdo e a forma dos “níveis da educação básica” (ciclos: infantil, fundamental e médio) já estão bem definidos pelo Sistema Educacional Brasileiro, pode-se dizer que para cumprir sua missão de:

“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”

… pode-se considerar lícito que o Conselho Tutelar verifique de modo bem objetivo, se a criança está recebendo “em casa” uma educação que de certa forma seja “compatível àquela que estaria recebendo se estivesse na escola”, tendo como base os seguintes critérios:

1. Material didático com conteúdo curricular compatível com o sistema educacional brasileiro, nos ciclos: infantil, fundamental e médio na respectiva etapa educacional própria para a idade e para os conhecimentos do aluno;

2. Calendário das aulas, com um cronograma educacional ajustado para a aplicação do conteúdo
curricular por meio de uma rotina de estudos e de
aprendizado: diário, semanal, mensal e anual;

3. Rotina com trilhas de aprendizado que comprovem a disciplina de estudo diário;

4. Registro das aulas e guarda das evidências de estudo diário;

5. Sistema de avaliações bimestrais, para demonstração da retenção do aprendizado do período e para compor o boletim de notas que servirão como evidência da retenção e do aproveitamento do conteúdo curricular estudado;

6. Consolidação de relatório com histórico do conteúdo educacional estudado, com registro do índice de aprendizado, ou seja do boletim de notas de cada bimestre.

Tudo isso sem esquecer de respeitar a liberdade constitucional, que garante às famílias o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” conforme está claramente descrito no artigo 206, inciso III da Constituição Federal.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO:
 
Esperamos que esta breve explicação a respeito da legalidade constitucional com relação a prática da Educação Domiciliar no Brasil, por parte dos pais e responsáveis legais com os seus filhos, ajude os profissionais que trabalham: nas escolas físicas, os funcionários públicos das secretarias da educação, os membros dos conselhos tutelares e do sistema judiciário de todo o Brasil, para que consigam zelar por esta liberdade educacional e constitucional das famílias, afinal:

“O reconhecimento e o crescimento do método homeschool no Brasil, demonstra a maturidade democrática, social e institucional do país, pois prestigia os princípios constitucionais da liberdade educacional e do pluralismo pedagógico.Respeita o direito da criança e do adolescente em afinidade com a liberdade das famílias para escolherem meios e os métodos pelos quais preferem prover para seus filhos uma educação que seja coerente com suas convicções: pedagógicas, morais, filosóficas, políticas, científicas, culturais, religiosas e sociais.”

ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar)
Caso queiram saber mais a respeito da íntegra da legislação que trata do Sistema Educacional Brasileiro, qualquer estudar os textos da legislação estão entre as páginas: 198 e 300 do livro: “Tudo sobre o Homeschool”

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